Reconhecimento de firma

O que é reconhecimento de firma?

Ato que consiste na confirmação da autenticidade ou semelhança da assinatura de determinada pessoa em um documento, a partir da assinatura existente no cartão de firma arquivado na Serventia.

Art. 344. O reconhecimento de firma é a declaração da autoria de assinatura em documento.

§ 1º. O reconhecimento de firma será:

a) por autenticidade – reconhecimento feito pela confirmação de que a pessoa que assina um determinado documento é realmente quem se diz o ser, devendo o signatário ser identificado através de documento de identidade com foto pelo Tabelião ou pelo substituto, e assinar em sua presença, ou

b) por semelhança – reconhecimento feito pelo Tabelião ou pelo substituto, através da comparação das assinaturas do documento com aquelas contidas no livro de depósito de firmas e fichas de firmas arquivadas no Serviço, verificando-se a similitude das mesmas.

§ 2º. Para o reconhecimento por autenticidade, será obrigatória a presença do signatário, que apresentará documento de identidade e de inscrição no CPF, podendo tais exigências ser estendidas ao reconhecimento por semelhança, a critério do Tabelião.

Fonte: Seção I – Do depósito/reconhecimento de firmas – CGU/RJ Parte Extrajudicial.

 

Ato pelo qual a parte interessada deposita sua assinatura no cartório, mediante preenchimento da ficha de abertura de firma. O ato é necessário para realizar o reconhecimento de firma. A ficha de abertura de firma não tem prazo de validade e caso haja mudança na assinatura da parte, é imprescindível o comparecimento ao cartório para atualização.

Documentos necessários:

  • RG e CPF originais

A cédula de identidade pode ser substituída pelos seguintes documentos:
– Carteira Nacional de Habilitação – modelo novo (com foto);
– Carteira de Conselhos Profissionais (ex: OAB, CREA, CRM, CRF, CRO, etc.);
– Cédula de Identidade expedida pelos Ministérios do Exército, da Marinha ou da Aeronáutica.

  • Caso a pessoa interessada seja mulher casada, separada ou divorciada, que tenha mudado de nome, mas não tenha atualizado o RG, é obrigatória também a apresentação da Certidão de Casamento com a averbação.
Consiste em um ato semelhante a um reconhecimento de firma, que reconhece a assinatura de um escrevente ou tabelião que assinou um ato executado na Serventia.

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