Divórcio e Separação Extrajudicial

O que é divórcio e separação?

Separação: Forma de dissolução da sociedade conjugal que extingue os deveres de coabitação e fidelidade próprios do casamento, bem como o regime de bens. Fica mantido, contudo, o vínculo matrimonial entre os separados, que os impede de contrair outro casamento.

Divórcio: Forma de dissolução do casamento por vontade das partes. Ele pode ser feito a qualquer tempo, independentemente do cumprimento de prazos. Somente após o divórcio é permitido aos cônjuges contrair novo casamento.

O consenso entre o casal é o principal requisito quanto à decisão de separação ou divórcio extrajudicial. Se houver litígio entre eles, o processo deve necessariamente ser judicial.

Além disso, o casal não pode ter filhos menores ou incapazes. Se a mulher estiver grávida, também não poderá ser feito o divórcio ou separação. Todavia, se devidamente for comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões referentes aos filhos menores (guarda, visitação e alimentos), poderá ser realizado o divórcio ou a separação em cartório.

A lei exige a participação de um advogado como assistente jurídico das partes nas escrituras de separação e divórcio.

A escritura de separação ou divórcio não depende de homologação judicial e deve ser averbada no Cartório de Registro Civil para alteração do estado civil das partes.

Para transferência dos bens para o nome de cada um dos cônjuges é necessário apresentar a escritura para registro no Cartório de Registro de Imóveis (bens imóveis), no Detran (veículos), no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial (sociedades), nos Bancos (contas bancárias), etc.

Mesmo havendo processo judicial em andamento, os interessados podem, a qualquer momento, desistir do processo e optar pela separação ou divórcio consensual em cartório, desde que preenchidos os requisitos legais.

Em caso de partilha de bens, deve ser providenciado também o pagamento de eventuais impostos devidos. A partilha é a divisão dos bens do casal especificando patrimônio que será destinado a cada um dos separandos/divorciandos.

Quando houver transmissão de bem imóvel de um cônjuge para o outro, a título oneroso, sobre a parte excedente à meação, incide o imposto municipal ITBI.

Quando houver transmissão de bem móvel ou imóvel de um cônjuge para outro, a título gratuito, sobre a parte excedente à meação, incide o imposto estadual ITCMD.

Embora a lei faculte a partilha para momento futuro, é recomendável que os interessados resolvam as questões patrimoniais no mesmo ato.

Fonte: Colégio Notarial do Brasil

Art. 328. Os cônjuges separados judicialmente podem, mediante escritura pública, converter a separação judicial ou extrajudicial em divórcio, mantendo as mesmas condições ou alterando-as. Nesse caso, é dispensável a apresentação de certidão atualizada do processo judicial, bastando a certidão da averbação da separação no assento do casamento. ((Redação alterada pelo Provimento CGJ n.º 32/2011, publicado no D.J.E.R.J. de 15/06/2011).

Fonte: Seção V – Disposições referentes ao divórcio consensual – CGU/RJ Parte Extrajudicial.

O art. 48 da Res. 35, de 24 de abril de 2007, do CNJ, estabelece que “o restabelecimento de sociedade conjugal pode ser feito por escritura pública, ainda que a separação tenha sido judicial. Neste caso, é necessária e suficiente a apresentação de certidão da sentença de separação ou da averbação da separação no assento de casamento”.

Feita a escritura, que não admite modificação nas regras adotadas no casamento, mantendo-se obrigatoriamente o mesmo regime de bens, deve o tabelião comunicar o juízo da separação acerca do restabelecimento, orientando o casal sobre a necessidade de apresentar o traslado ao registro civil das pessoas naturais onde foi realizado o casamento, para a devida averbação.

A lei exige a participação de um advogado como assistente jurídico das partes nas escrituras de restabelecimento da sociedade conjugal.

Fonte: Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal

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