Inventário e partilha

O que é inventário e partilha?

Conceito: O inventário extrajudicial é o procedimento utilizado para apuração dos bens, direitos e dívidas do falecido. Do inventário decorre a partilha que é a divisão dos bens, direitos e dívidas do falecido aos herdeiros e cônjuge, se houver.

De acordo com a lei 11.441/2007, o inventário extrajudicial pode ser realizado em Cartórios de Notas, desde que o falecido não possua herdeiros menores ou incapazes e haja acordo entre as partes sobre a partilha. A lei exige ainda a participação de um advogado como assistente jurídico das partes nas escrituras de inventário.

Caso exista inventário judicial em andamento, os herdeiros podem, a qualquer tempo, desistir do processo e optar pela escritura de inventário extrajudicial.

É possível a lavratura de escritura de inventário e partilha quando houver testamento, nas seguintes condições:

Art. 297. (…) § 1º. Diante da expressa autorização do juízo sucessório competente nos autos da apresentação e cumprimento de testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro. (Parágrafo incluído pelo Provimento CGJ n.º 16/2014, publicado no D.J.E.R.J. de 19/03/2014, com sua redação alterada pelo Provimento CGJ n.º 21/2017, publicado no D.J.E.R.J. de 05/04/2017).

§ 2°. Será permitida a lavratura de escritura de inventário e partilha nos casos de testamento revogado ou caduco, ou quando houver decisão judicial, com trânsito em julgado, declarando a invalidade do testamento. (Parágrafo incluído pelo Provimento CGJ n.º 16/2014, publicado no D.J.E.R.J. de 19/03/2014, com sua redação alterada – renumerado – pelo Provimento CGJ n.º 21/2017, publicado no D.J.E.R.J. de 05/04/2017).

Fonte: Seção II – Disposições referentes à lavratura de escrituras de inventário e partilha – CGU/RJ Parte Extrajudicial.

Na inexistência de bens a partilhar, realiza-se o procedimento de inventário negativo com a finalidade de comprovar tal inexistência. Ele é necessário caso os herdeiros queiram comprovar que o falecido deixou apenas dívidas, ou caso o cônjuge sobrevivente queira escolher livremente o regime de bens de um novo casamento.

Se após o encerramento do inventário os herdeiros descobrirem que algum bem não foi inventariado, é possível realizar a sobrepartilha por meio de escritura pública, observados os seguintes requisitos: (a) herdeiros maiores e capazes; (b) consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens; (c) participação de um advogado.

A sobrepartilha pode ser feita extrajudicialmente, a qualquer tempo, ainda que a partilha anterior tenha sido feita judicialmente e ainda que os herdeiros, hoje maiores, fossem menores ou incapazes ao tempo da partilha anterior.

Fonte: Colégio Notarial do Brasil

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